O MUNDO É UM MOSAICO DE PONTOS DE VISTA. APRENDEMOS MUITO COM OS PONTOS DE VISTA DOS OUTROS, E PERDER NEM QUE SEJA UM PEDAÇO DESSE MOSAICO É UMA PERDA PARA TODOS NÓS.
(DAVID CRYSTAL)

terça-feira, 27 de março de 2012

Estado e Sociedade- Módulo 4-Unidade 3

 
O Direito como instrumento de transformação social

O tema apresenta o nascimento do Direito e o desenvolvimento da sociedade e a História do Direito Público. E na sequência também aborda as Políticas de Ação Afirmativa e os normativos jurídicos. Destarte, objetiva apresentar as formas como o chamado “Estado Nação” vem se organizando, atuando e criando os mecanismos de controle para o próprio Estado e para a sociedade.
Busca uma compreensão do leitor sobre a elaboração da política pública apresentando algumas noções do ordenamento jurídico que regem as relações entre o poder público, as pessoas e as entidades refletindo sobre a forma que as relações jurídicas contribuem com a ampliação da cidadania e a promoção das ações afirmativas.
Ainda destaca, para tanto, os avanços sociais que se deram a partir dos conflitos emergentes na sociedade, do choque entre o velho e o novo, alterando, inclusive, os normativos jurídicos a fim de que estes consigam dar respostas às novas demandas dessa sociedade.
Quanto aos conceitos abordados pode-se citar: Direito Público, Ações Afirmativas, Administração Pública, Estado Democrático de Direito Social, Direito Social, dente outros.
Podendo entender o Direito Público como o ramo da ciência jurídica que tem por finalidade regulamentar as relações entre o poder público e a coletividade e sua fonte principal alicerçada na Constituição Federal. O direito público estabelece normas não só para garantir e proteger o Estado, mas também para cercear seu poder de constrangimento sobre as pessoas.
O conceito Ações Afirmativas apresenta-se como sendo medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. As ações afirmativas visam evitar que formas conhecidas de discriminação promovidas por mecanismos enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo, manifestem-se formalmente.
Em Administração Pública entende-se o meio pelo qual o Estado busca a realização do bem comum devendo estar sempre voltada para os interesses da coletividade.
No conceito de Estado Democrático de Direito Social temos a definição de uma estrutura jurídica e política, como uma organização social e popular, em que os direitos sociais e trabalhistas seriam tratados como direitos fundamentais.[1]
E no conceito de Direito Social, Martinez (2003: p.01) [2] se refere “ao direito de alcance propriamente social, global, geral, de relevância social, mas que também seja um direito composto de significados, exercício e usufruto social, como direito público e subjetivo que tenha de ser assegurado pelo Estado (...)”
São apresentados alguns códigos que foram relevantes para dar início às noções de direito que os seres humanos precisaram para sobreviverem, destacando o início das civilizações orientais que ocorreram a partir do desenvolvimento da agricultura, onde todas as civilizações que compreendem a antiguidade oriental e a ocidental se desenvolveram na orla do Mar Mediterrâneo.
Diante das primeiras desigualdades sociais, surge então a necessidade de criar regras e superar uma época em que somente existia a força física como forma de dominação. E com o Código de Hamurabi passaram ser instituídas regras para solucionar os problemas sociais, o respeito aos Deuses e a hierarquia de classes.
A sistematização dos normativos existentes e de outros elaborados pela primeira vez apontava regras que deveriam nortear as relações de comércio, propriedade, herança, família, escravidão, direitos da mulher e adultério; as punições – como se pode imaginar – variavam de acordo com a posição social da vítima e do/a infrator/a.

Na história do direito no que se refere à Grécia depois do surgimento da polis/cidade-Estado até seu desaparecimento, Atenas teve seu destaque ao instituir a democracia. E como advento da escrita, possibilitou aos legisladores a codificação das leis.
No Brasil, as legislações se desenvolveram sob o comando de Portugal, uma vez que o aparato jurídico brasileiro teve seu processo iniciado a partir da outorga da Constituição Política do Império do Brasil. Tal lógica foi marcada pelo necessário controle de grupos caracterizados como potencialmente destrutivos da ordem dominante, “como as comunidades religiosas milenaristas, indígenas e quilombolas, indivíduos socialmente inferiorizados como as mulheres e as crianças, ou mesmo populações inteiras socialmente desumanizadas, como os africanos escravizados.”
Até hoje foram promulgadas seis Constituições e em todas elas reflete-se claramente o contexto econômico, social e político de cada época. Como forma de crer na neutralidade jurídica, o início do pensamento jurídico brasileiro estruturou-se baseado em regras de funcionamento que tomaram como ponto de partida as propostas determinadas pelos juristas e intelectuais da época para o trato das questões de ordem social. Tais propostas, “por sua vez, baseavam-se no desconhecimento absoluto e mesmo na negação dos componentes de gênero e étnico-racial.”
Somente depois da ditadura militar o Brasil passou pelo processo de redemocratização incentivado pelo avanço dos movimentos partidários e populares, como o sindical, o de mulheres, negros, juventude, entre outros, o que culmina com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, trazendo “pela primeira vez um ordenamento jurídico mais próximo da realidade do povo brasileiro, refletindo seus direitos".
Desde então vem sendo pensadas várias formas de combater a desigualdade social existente entre as pessoas, especialmente aquela que discrimina e exclui mulheres, negros, gays, pobres, dentre outros. Neste sentido, as ações afirmativas são sem dúvida nenhuma a busca pela superação, buscando garantir a igualdade de participação na vida social, econômica e política e o pleno exercício e gozo dos direitos humanos. Além disso, as ações afirmativas promovem a visibilidade de uma grande diversidade e de maior representatividade dos grupos discriminados nos mais diversos campos de atuação, possibilitando que posições de mando, liderança e prestígio no mercado de trabalho também sejam ocupadas por grupos antes discriminados.

Contudo, cotidianamente, vejo que apesar da nossa Constituição Cidadã e das ações afirmativas, os direitos sociais conquistados com muitas lutas vêm sendo reduzidos devido à proposta neoliberal que coloca o Estado em um lugar desprivilegiado, por ser obrigado a ceder lugar para o desenvolvimento do capital. Neste sentido tem-se que as políticas sociais implementadas não são suficientes para dar conta das demandas oriundas das questões sociais que a cada dia se tornam maiores e mais sérias. A sociedade civil vem cumprindo o seu papel, organizando-se, convidando a população a manifestar-se e a participar mais na luta por melhores condições de dignidade e respeito.

Destarte, é necessário mesmo que haja um movimento social constante e incansável a fim de que se possam galgar espaços de representação na sociedade, onde as pessoas que sofrem pela exclusão e discriminação encontrem respaldo político, social e econômico, e possam superar tal condição.
É visível como assistente social atuante que, infelizmente, as políticas sociais públicas ainda são pensadas de “cima para baixo” não tendo como contemplar a quem deveria ser alcançada de verdade, ou seja, aquela população desprovida de todo tipo de recursos, alheia aos seus direitos. 


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Elaborado em 08/2003.

Textos trabalhados:

1) O nascimento do Direito e o desenvolvimento da sociedade: do antigo Egito à Roma imperial
2) O nascimento do Direito e o desenvolvimento da sociedade: do Brasil Colônia aos dias atuais
3) Direito Público: um breve histórico
4) Ações afirmativas e normativos jurídicos

Especialização em Gestão de Políticas Públicas em Gênero e Raça. Disponíveis em: http://www.gppgr.neaad.ufes.br/file.php/117/Modulo4/mod4_unid2_atual.html



[1] Martinez, Vinicio C. . Estado Democrático de Direito Social. Revista Jus Navegandi. Elaborado em 08/2003.   Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4613/estado-democratico-de-direito-social Acesso em 19/março/2012.
[2] IDEM.

Postado por Cecília Umbelina Roza

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